Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 (CAPÍTULO III – Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma)
PARTE I – Disposições
gerais
TÍTULO I – Âmbito
(artigos 1.º a 5.º)
TÍTULO II – Modalidades
de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
(artigos 6.º a 12.º)
TÍTULO III – Fontes
e participação na legislação do trabalho
CAPÍTULO I – Fontes
(artigos 13.º e 14.º)
CAPÍTULO II – Participação
dos trabalhadores na legislação do trabalho (artigos 15.º e 16.º)
PARTE
II – Vínculo
de emprego público
TÍTULO I – Trabalhador
e empregador
CAPÍTULO I – Trabalhador
SECÇÃO I – Requisitos
para a constituição do vínculo de emprego público (artigos 17.º e 18.º)
SECÇÃO II – Garantias
de imparcialidade (artigos 19.º a 24.º)
CAPÍTULO II – Empregador
público (artigos 25.º a 27.º)
CAPÍTULO III – Planeamento
e gestão dos recursos humanos (artigos 28.º a 32.º)
TÍTULO II – Formação
do vínculo
CAPÍTULO I – Recrutamento
(artigos 33.º a 39.º)
CAPÍTULO II – Forma,
período experimental e invalidades
SECÇÃO I – Forma
(artigos 40.º a 44.º)
SECÇÃO II – Período
experimental (artigos 45.º a 51.º)
SECÇÃO III – Invalidade
do vínculo de emprego público (artigos 52.º a 55.º)
TÍTULO III – Modalidades
especiais de vínculo de emprego público
CAPÍTULO I – Contrato
de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (artigos 56.º e 67.º)
CAPÍTULO II – Outras
modalidades especiais de vínculo de emprego público (artigos 68.º e 69.º)
TÍTULO IV – Conteúdo
do vínculo de emprego público
CAPÍTULO I – Direitos,
deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
SECÇÃO I – Disposições
gerais (artigos 70.º a 73.º)
SECÇÃO II – Poderes
do empregador público (artigos 74.º a 76.º)
SECÇÃO III – Acordos
de limitação da liberdade de trabalho (artigos 77.º e 78.º)
CAPÍTULO II – Atividade,
local de trabalho e carreiras
SECÇÃO I – Disposições
gerais (artigos 79.º a 83.º)
SECÇÃO II – Carreiras
(artigos 84.º a 88.º)