Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 (CAPÍTULO III – Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma)

PARTE I – Disposições gerais
TÍTULO I – 
Âmbito (artigos 1.º a 5.º)
TÍTULO II – 
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas (artigos 6.º a 12.º)
TÍTULO III – 
Fontes e participação na legislação do trabalho
CAPÍTULO I – 
Fontes (artigos 13.º e 14.º)
CAPÍTULO II – 
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (artigos 15.º e 16.º)

PARTE II – Vínculo de emprego público
TÍTULO I – 
Trabalhador e empregador
CAPÍTULO I – 
Trabalhador
SECÇÃO I – 
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público (artigos 17.º e 18.º)
SECÇÃO II – 
Garantias de imparcialidade (artigos 19.º a 24.º)
CAPÍTULO II – 
Empregador público (artigos 25.º a 27.º)
CAPÍTULO III – 
Planeamento e gestão dos recursos humanos (artigos 28.º a 32.º)
TÍTULO II – 
Formação do vínculo
CAPÍTULO I – 
Recrutamento (artigos 33.º a 39.º)
CAPÍTULO II – 
Forma, período experimental e invalidades
SECÇÃO I – 
Forma (artigos 40.º a 44.º)
SECÇÃO II – 
Período experimental (artigos 45.º a 51.º)
SECÇÃO III – 
Invalidade do vínculo de emprego público (artigos 52.º a 55.º)
TÍTULO III – 
Modalidades especiais de vínculo de emprego público
CAPÍTULO I – 
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (artigos 56.º e 67.º)
CAPÍTULO II – 
Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público (artigos 68.º e 69.º)
TÍTULO IV – 
Conteúdo do vínculo de emprego público
CAPÍTULO I – 
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
SECÇÃO I – 
Disposições gerais (artigos 70.º a 73.º)
SECÇÃO II – 
Poderes do empregador público (artigos 74.º a 76.º)
SECÇÃO III – 
Acordos de limitação da liberdade de trabalho (artigos 77.º e 78.º)
CAPÍTULO II – 
Atividade, local de trabalho e carreiras
SECÇÃO I – 
Disposições gerais (artigos 79.º a 83.º)
SECÇÃO II – 
Carreiras (artigos 84.º a 88.º)


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